Se alguém fizer um comentário em rede social é sujeito a ser réu em processo judicial, por conta de dano moral, passível de indenização.
O caso, que tramitou no Juizado Especial Cível, é de um homem que foi acusado de crime, do qual foi absolvido. Em rede social, uma mulher fez comentários que atacaram a honra do autor, que foi obrigado a se esconder em outra cidade para preservar sua integridade física.
É claro que o dano foi causado e que ela não tinha o direito de divulgar informação inverídica acerca da conduta do autor; não caberia a ela puni-lo, se fosse culpado, mas ao Estado.
A regra é "causou dano, tem que indenizar"; dano moral é indenizável e comentários podem ser causa para a condenação.
Diferente é se o ataque é um revide, um contra-ataque. Bate-bocas não geram dano moral.
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O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo, condenou uma mulher a indenizar rapaz por comentário depreciativo em rede social. Ela deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais.
De acordo com os autos, na época dos fatos o homem era acusado pelo crime de estupro de vulnerável, mas foi absolvido. A mulher teria escrito que era sua vizinha e que o mataria caso acontecesse algo com seus filhos. Também afirmou que ele era usuário de drogas.
Para o magistrado, mesmo sem acesso a nenhuma informação relevante para a determinação dos fatos, a mulher fez comentários em que ataca a dignidade do autor e exalta os leitores à brutalidade. “A acusação foi arquivada, ainda na fase de inquérito, pela falta de elementos capazes de demonstrar a existência do delito”, afirmou o juiz.
A decisão também destaca que, embora inocente, o autor da ação foi obrigado a se esconder em outra cidade para preservar sua integridade física. “Pertence ao Estado e não aos particulares o dever de punir qualquer tipo de criminoso”, declarou.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Comunicação Social TJSP
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