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terça-feira, 1 de agosto de 2017

INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS DE TELEFONIA

ACÓRDÃO. danos morais por cobrança indevida de serviços de telefonia
INDENIZAÇÃO Danos materiais e morais Serviço de telefonia móvel Emissão de faturas relativas a plano não contratado pela autora Ausência de regularização, não obstante as diversas solicitações da titular da linha nesse sentido Prestação de serviço defeituoso Cabimento do pedido de...


ACÓRDÃO
Vistos,relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001894-02.2016.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que é apelante/apelada ERAA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada/apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A.ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso da autora e negaram ao da ré, V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO BATISTA VILHENA (Presidente) e AFONSO BRÁZ.
São Paulo, 21 de julho de 2017.
Paulo Pastore Filho
relator
Assinatura Eletrônica

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INDENIZAÇÃO Danos materiais e morais Serviço de telefonia móvel Emissão de faturas relativas a plano não contratado pela autora Ausência de regularização, não obstante as diversas solicitações da titular da linha nesse sentido Prestação de serviço defeituoso Cabimento do pedido de devolução em dobro das quantias pagas no referido período Dano moral in re ipsa Indenização arbitrada em R$ 2.000,00 Cabimento do pedido de majoração Fixação em R$ 15.000,00, valor proporcional ao dano e que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima Honorários advocatícios bem fixados em primeiro grau Sentença de procedência reformada Recurso da autor aprovido, desprovido o da ré. 

As partes pretendem a reforma da r. sentença de fls. 65/69, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenizatória, para declarar inexigíveis os débitos oriundos do plano pós-pago da linha telefônica mencionada na inicial, condenar a ré à devolução em dobro do valor de R$ 69,98, indevidamente pago pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além de arcar com as verbas de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, este atribuído em R$ 20.068,98 aos 31/03/2016.

A autora afirma que o decisum não pode prevalecer no tocante ao valor da indenização por danos morais, a qual ela entende deva ser majorada, diante dos vários meses em que sofreu, insistentemente, cobranças indevidas da requerida.

A ré, por sua vez, alega, em suma: que os valores cobrados se referem aos serviços efetivamente prestados à autora; que, tivesse ocorrido eventual alteração de modalidade de pré-pago para pós-pago, a autora poderia ter anexado os últimos comprovantes de recargas para a comprovação, o que deixou de fazer; que não houve pagamento indevido ou má-fé a ensejar a repetição em dobro; que não ocorreu o dano moral alegado; que o valor arbitrado a este título é elevado; que a verba honorária deve ser reduzida.

Recursos regularmente processados e contrariados,anotado o preparo daquele interposto pela ré.

É o relatório.

O MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial.E com razão.

Em primeiro lugar, em que pese a ré afirmar haver cancelado o plano Controle e isentado a autora de pagar as faturas respectivas, os documentos constantes dos autos,notadamente as contas copiadas a fls. 25/26, demonstram a continuidade do envio das faturas mesmo após o cancelamento do referido plano.
Como bem fundamentou a MM.ª Juíza:“Cinge-se a lide na discussão de cobrança de um plano controle cancelado e débitos contestados, referentes à linha telefônica de número(17) 99754-1883 (fls. 21/26), que a autora sempre teve como pré-paga. 
A autora fez reclamação no PROCON, que acionou a requerida, a qual afirmou que havia efetuado o cancelamento do Plano Smartvivo Vivo Controle Plus 200, bem como asseverou que a autora estava isenta de efetuar qualquer pagamento referente à linha reclamada, com ofício datado de 19/01/2016 (fls. 20). 
Ocorre que conforme afere-se dos autos, as contas referentes ao plano cancelado, continuaram a chegar, conforme demonstra fls. 25 (conta com vencimento em 26/01/2016) e fls. 26 (conta com vencimento em 26/02/2016), ou seja, ambas posteriores à data do cancelamento do plano noticiado pela empresa.
A estancar a incompreensão da resposta da Empresa Telefônica Vivo, a discrepância entre a linha da parte autora questionada e cobrada à farta, e um nº de telefone diverso, é dizer, a linha da autora é a de nº 17 99754-1883, e a VIVO respondeu em ofício ao PROCON, e em Contestação, como se fosse a linha de nº 17 99754-1854, sem qualquer correlação com a parte autora” (fls. 66/67).
Diante disso, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a inversão do ônus da prova, cujos requisitos estão presentes no caso em análise,diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, cabia à ré fazer prova da regularidade da contratação e das cobranças que realizou, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.
Dessa forma, devem mesmo ser reconhecidas a ilegalidade do contrato em questão e a consequente inexistência do débito correspondente, com a condenação da ré a devolver em dobro os valores indevidamente pagos pela demandante a tal título, à vista do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que os valores pagos em excesso sejam ressarcidos em dobro nos casos de cobrança indevida.
Dito isso, também a condenação da ré em danos morais foi bem aplicada.
Consoante fundamentou a D. Magistrada,“Quanto aos danos morais, também estão evidentes. 
Prescindem de outras provas, vez que emergem novamente da própria conduta lesiva da ré, que não agiu de maneira a evitar que a cobrança chegasse ao conhecimento do requerente.
Ante a falta de cautela e descontrole em sua organização interna, que acarretou na cobrança indevida ao requerente, configurado outra vez está o dano moral, que alias,decorre do próprio fato violador, o que dispensa a produção de prova a respeito de sua ocorrência” (fls. 69).
Destarte, está mesmo a ré obrigada a indenizar os danos de natureza moral que situações como a presente causam aos consumidores, até pela dificuldade que estes têm em se fazerem atender e entender pelos prepostos da empresa, que possui canal muito restrito de relação com seus clientes.
A obrigatoriedade de se ligar por diversas vezes,conversando com diversas pessoas, que anotam todos os dados do cliente novamente, e que não prestam auxílio algum, é mais do que suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
A indenização por danos morais está prevista em nossa Carta Constitucional, no artigo 5º, inciso X, que estabelece serem“invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, não se há de considerar não demonstrado o dano moral, porquanto ele se dá in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados.
Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força de simples violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge,ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. 
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado:“uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”(CARLOS ALBERTO BITTAR, in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais,1993, p. 202).
Destarte, justificado o cabimento da indenização pelo dano moral causado e o nexo etiológico entre aquele e a conduta da ré, resta verificar se o quantum está adequado à situação criada.
O valor da indenização, de seu turno, deve ser estabelecido de modo adequado à hipótese, de forma a sancionar a ré e conceder lenitivo à autora, sem enriquecê-la.
No caso, considerando-se a condição social dos envolvidos e os transtornos que a situação causou à autora,entende-se que a quantia arbitrada pela sentença está aquém daquela que lhe possa conceder lenitivo e sancionar a conduta da prestadora.
Em casos semelhantes, esta C. Câmara vem estabelecendo como valor adequado a importância de R$15.000,00, que, na hipótese, se afigura adequada a sancionar a ofensora e conceder lenitivo à vítima.
Referida quantia deverá ser corrigida a partir da data do acórdão, que foi quando ocorreu o arbitramento definitivo da indenização (Súmula 362 do C. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação,uma vez se estar diante de ilícito contratual.
Por fim, a verba honorária foi bem arbitrada em primeiro grau, atendendo aos parâmetros do art. 85 e parágrafos do CPC, de modo que deve ser mantida.
Em vista dessas circunstâncias, a hipótese é de se acolher o recurso da autora, a fim de se majorar para R$ 15.000,00 o valor da indenização, não havendo se falar, por outro lado, em majoração de honorários na fase recursal,por já terem sido fixados pela MM.ª Juíza no patamar máximo. 
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora, ficando desprovido o da ré.
PAULO PASTORE FILHO
Relator

Leia mais sobre este artigo em 

OPERADORA DE TELEFONIA DEVE PAGAR 15 MIL POR COBRANÇA INDEVIDA A CONSUMIDORA.


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