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terça-feira, 1 de agosto de 2017

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS COMPOSTOS.

Empréstimo consignado: limite de 30%, sem direito a indenização por danos morais
CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão de contrato de empréstimo. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Capitalização de juros prevista em cláusula contratual. Possibilidade. Medida Provisória nº 2170-36. Súmula 382 do C. STJ. Danos morais não devidos. Autor que firmou os empréstimos no exercício da liberdade contratar. Sentença mantida. RECURSO NÃO...


CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão de contrato de empréstimo. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Capitalização de juros prevista em cláusula contratual. Possibilidade. Medida Provisória nº 2170-36. Súmula 382 do C. STJ. Danos morais não devidos. Autor que firmou os empréstimos no exercício da liberdade contratar. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137/159, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao patamar de 30% dos vencimentos do demandante. Condenou o autor ao pagamento de 60% das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor a fls. 172/179. Aduz que o apelado está a cobrar juros abusivos e outros encargos ilegais, assim como está a praticar a capitalização mensal dos juros, cujas taxas são superiores aos percentuais previstos em lei. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 
Contrarrazões a fls. 187/205. 
É o relatório. 

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O autor, ora apelante, celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado, fls. 26/27, e se insurge contra a capitalização dos juros e a taxa praticada, bem como contra a aplicação da Tabela Price. A jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros em contratos bancários podem exceder 12% ao ano. Ademais, quem celebra contrato de financiamento sabe, de antemão, que a taxa de juros cobrada é superior a 1% ao mês. 
Dependendo das condições do mercado, referida taxa pode atingir patamar de 1,55% a 16% ou mais, o que varia conforme a política interna das instituições financeiras. Em outras palavras, tudo depende das condições do mercado, no momento em que o contrato é celebrado, e da política adotada pela instituição de crédito. 
Cabe ao consumidor realizar pesquisa e escolher as melhores condições para si. 
Aliás, ainda no que diz respeito às taxas de juros, é sabido que o Brasil é o país que ainda tem as mais altas taxas do mundo. 
É fato público e notório, alardeado pela mídia em geral. 
É por isso que os analistas financeiros aconselham que se tenha cautela antes de contrair dívida, seja na modalidade de empréstimo pessoal, seja na modalidade de financiamento de veículo ou de qualquer outro bem. 
A dívida somente deve ser contraída após o planejamento de gastos, a fim de que o orçamento doméstico não fique deveras comprometido. 
Quando contraído empréstimo, a cobrança de juros nada mais é do que forma de remuneração do capital adiantado ao consumidor (juros remuneratórios), que, sem recursos próprios e desejando ter o bem de consumo à disposição de modo rápido, se dirigiu à instituição de crédito e tomou o numerário emprestado, ou, no caso em exame, firmou contrato de leasing. 
Vale ressaltar, por oportuno, que o artigo 192, §3º, da CF/88, que previa juros de 1% ao mês e máximo de 12% ao ano, sempre foi entendido como norma constitucional não-autoaplicável, que dependia, por conseguinte, de regulamentação. 
Tal regulamentação nunca veio. 
Ao revés. Referida norma foi suprimida de nosso ordenamento jurídico pela EC nº 40/2003. 
Além disso, o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, dispôs que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. 
Tal Medida Provisória foi sucessivamente reeditada até o nº 1.963-26, de 22 de dezembro de 2000; depois, em 28 de dezembro de 2000, passou a ter o nº 2.087-27, seguindo até o nº 2087-33, em 15 de junho de 2001; por fim, em 29 de junho de 2001, recebeu o nº 2.170-34 e assim seguiu até 23 de agosto de 2001, quando recebeu o nº 2170-36. 
Atualmente, esta última Medida Provisória está em vigor por força do disposto no artigo 2 o da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001: “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. 
Aliás, esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Recurso Especial nº 942.941-RS, Relator o Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, publicado no DJU de 9 de maio de 2007 e divulgado no site do STJ na internet: “Possível, nos contratos celebrados após 31/02/2000, a pactuação de juros capitalizados em período inferior a um ano, conforme entendimento firmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp. nº 602.068-RS. A egrégia Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. nº 602.068-RS, DJ de 21.03.2005, Rel. o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, entendeu que, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, é possível o pacto de juros capitalizados em período inferior a um ano. Com relação aos juros remuneratórios, consolidada neste Pretório a orientação de que, embora certa a incidência da legislação consumerista nos contratos bancários, a abusividade da sua pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso específico, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (REsp´s ns. 271.214-RS, 407.097-RS e 420.111-RS). 
Sob tal perspectiva, há que ser mantida a taxa de juros pactuada”. 
Na realidade, a matéria foi discutida em sede de recurso especial repetitivo, sujeito ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme a expressiva ementa lavrada pela eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI: 
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre ele passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada a taxa efetiva de juros e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/19333. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de maneira expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (...) Referido entendimento foi consolidado no enunciado nº 382 da súmula do C. STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 
Portanto, nada impede a capitalização de juros em contratos bancários como o discutido nestes autos. 
Aliás, como esclarecido pela instituição-ré, o contrato prevê encargos e juros em percentuais pré-fixados; a dívida é paga em parcelas fixas e em datas certas, mensais. 
A instituição financeira pratica juros à taxa efetiva anual e que, aplicada mensalmente, decompõem-se em taxa nominal mensal. 
Em outras palavras: os juros previstos no contrato são pagos mensalmente na totalidade, de modo que não são cumulados com o saldo devedor. 
É por isso que, desde o início, sabe o devedor o quanto irá pagar até final do contrato. 
Obviamente que, caso haja pagamento antecipado, deve haver desconto dos juros pré-fixados. 
Quanto aos danos morais, razão não assiste ao apelante. 
Não se verifica, no presente caso, que a conduta da ré que tenha atingido a esfera da dignidade do autor. 
Não houve ofensa a sua honra, a sua imagem ou ao seu bom nome. 
Até porque o autor firmou os contratos de empréstimos no pleno exercício de sua liberdade de contratar, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do banco réu. Por fim, tendo em vista os termos do enunciado administrativo nº 7, aprovado pelo Pleno do C. STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC”, considera-se que para elevação da verba honorária é necessário que o recurso não tenha sido provido. 
Aliás, a propósito, anotam Theotonio Negrão e outros, Código de Processo Civil em vigor e legislação processual em vigor, 47.ª edição, “a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida” (pág. 192). No caso, a parte adversa apresentou contrarrazões, razão pela qual incide a hipótese do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 
Assim sendo, diante do arbitramento da sentença, de 10% da condenação, mostra-se coerente com a disposição legal a majoração em 15% do valor atualizado da condenação, sopesando ambas as fases e elevando o valor, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 
CARMEN LÚCIA DA SILVA 
Relatora
(TJSP;  Apelação 1044480-55.2014.8.26.0002; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)


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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches 

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