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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

PRECONCEITO CONTRA MENOR GERA O DEVER DE INDENIZAR

      A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa que realiza cruzeiros a indenizar uma criança e sua mãe por discriminação cometida contra a menor. A decisão fixou pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.
        Consta dos autos que elas faziam um cruzeiro marítimo organizado pela empresa quando a mãe ...

      A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa que realiza cruzeiros a indenizar uma criança e sua mãe por discriminação cometida contra a menor. A decisão fixou pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.


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        Consta dos autos que elas faziam um cruzeiro marítimo organizado pela empresa quando a mãe deixou a criança em um local de recreação na embarcação. Instantes depois, foi chamada pelo monitor, que disse não ter pessoal qualificado para tomar conta da menina – que é portadora de Síndrome de Down – e solicitou que a mãe cuidasse dela. Diante da negativa, o funcionário informou que a criança não poderia permanecer ali.
        Ao julgar o pedido, o desembargador Mauro Conti Machado afirmou que o fato não pode ser caracterizado como mero aborrecimento do cotidiano, o que impõe o consequente dever de indenizar. "Ao tratarem a menor de maneira diversa das outras crianças, sem motivo para tal, terminando por restringir o seu acesso à recreação no navio de cruzeiro, os prepostos, e a ré, agiram com discriminação, distinguindo desarrazoadamente a menina, que foi impedida de brincar com as demais crianças."
        O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Costa Neto. 

        Comunicação Social TJSP

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