O simples apontamento para protesto de título pode gerar desconforto, mas não dano moral.
À conclusão chegou o STJ, no recurso Especial nº 1017970 DF, ao qual foi dado provimento.A celeuma se deu por conta de ter sido o autor da ação notificado, indevidamente, a efetuar o pagamento de título apontado no prazo de três dias úteis, conforme disciplina a Lei do Protesto (Lei nº 9.492/97).
O protesto é ato complexo, que demanda a inscrição do título no livro de protocolos, a intimação do devedor e, apenas depois de decorrido o prazo para pagamento, o registro do protesto, quando então o nome do devedor inadimplente será...
negativado.
Antes de aperfeiçoado o ato - ou seja, antes de registrado o título e dada publicidade ao protesto -, não se há falar em dano moral, porque dano não...há. Não há, no caso, publicidade, sequer pela forma em que a intimação foi feita, uma vez que se deu por carta com aviso de recebimento e não por edital.
Ementa: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROTESTO DE TÍTULOS.
MERO APONTAMENTO DOS TÍTULOS PARA PROTESTO. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. - Após ser protocolizado no Tabelionato de Protesto, examinado em seus
caracteres formais e não havendo irregularidades, o título de crédito será apontado para protesto, momento em que é
enviada a notificação ao devedor, a fim de efetuar o
pagamento do título no prazo de 3 (três) dias úteis,
conforme se extrai da interpretação dos arts. 9.º a 14 da Lei n.º
9.492 /97. - Nas hipóteses em que a notificação é feita diretamente no endereço
indicado pelo apresentante, seja por portador do Tabelionato, seja por
correspondência registrada com aviso de recebimento, como é usual, não há
qualquer publicidade do apontamento do título para protesto. Em situações assim,
há apenas um simples desconforto àquele a quem é endereçado o aviso e apontamento do título a protesto,
não havendo publicidade, pelo que não há se falar em dano. – O simples apontamento do título,
sem o efetivo registro do protesto,
ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que
seja. Recurso Especial provido.
Respeite o direito autoral.
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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