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terça-feira, 18 de agosto de 2015

CASAL É INDENIZADO EM R$ 20,2 MIL POR CASAMENTO IMPEDIDO.

Após ter o casamento impedido por conta do erro de um cartório de Vila Velha, um casal será indenizado em R$ 20 mil, uma vez que a sentença determina que cada um dos noivos receba R$ 10 mil como reparação aos danos morais sofridos. Já como ressarcimento às perdas materiais, os requerentes receberão R$ 2.580,76. Além da instituição, o Estado também foi condenado a pagar, apenas subsidiariamente, os valores lançados à condenação.
A sentença é do juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha, Aldary Nunes Junior, e ainda determina que os valores indenizatórios sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros.
Em abril de 2013, o casal procurou o (clique em "mais informações" para ler mais)
cartório para obter informações sobre a documentação necessária para iniciar o processo de matrimônio. Após diversas idas ao estabelecimento, os noivos acreditaram estar com tudo resolvido, dando início aos preparativos para a cerimônia, como envio de convites e contratação de serviços.
Porém, na data marcada para o casamento, minutos antes da cerimônia, o casal, diante dos convidados, foi informado da impossibilidade da realização do enlace, uma vez que o noivo, que já havia sido casado em outra oportunidade, estava apenas separado judicialmente, sendo necessário o divórcio para a legalidade de uma nova união.
A constatação foi feita pelo juiz designado para realizar a cerimônia, momento em que, segundo os autos, ficou evidente a negligência do cartório em não avisar ao casal sobre a pendência.
O magistrado, em sua decisão, enfatizou que “os requerentes, em um dos momentos mais importantes de sua vida, tiveram o sofrimento de ver frustrada a realização do casamento que ultrapassa o mero dissabor. Inicialmente, insta destacar que os fatos se deram minutos antes da realização da cerimônia, o que demonstra a surpresa que tal notícia causou aos requerentes, bem como o sofrimento e a desesperança suportados”, ponderou o juiz.
Processo n°: 0028159-58.2014.8.08.0035
Fonte: TJES

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