Se os cuidados com a bagagem estão a cargo da empresa transportadora, seja avião, navio ou ônibus, ela é responsabilizada pelo furto ou extravio. Entretanto, se o furto ou extravio deu-se com a bagagem de mão, que acompanha o viajante, é ele o responsável pelo bem cuidar das malas.
Transportadoras não se responsabilizam pelos bens levados no interior do ônibus e que danos sofridos pela autora decorrem claramente de sua negligência
O dever de guarda e vigilância da bagagem de mão, não despachada no bagageiro do ônibus, compete ao passageiro e sua violação não é responsabilidade da empresa transportadora. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto pela Viação Itapemerim S/A. A decisão afastou a condenação estabelecida pela sentença da juíza Daniella Nacif de Souza, da comarca de Curvelo.
Consta dos...