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segunda-feira, 28 de maio de 2012

MULHER INDENIZA POR TRAIÇÃO E ZOMBARIA

A mulher deverá indenizar moralmente em R$ 8 mil reais o ex-companheiro por tê-lo traído publicamente e fazer comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual

Uma servente industrial de Nanuque (Vale do Mucuri) foi condenada a indenizar o ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído publicamente durante o relacionamento e ainda ter feito comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de trabalho de ambos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização fixado em R$ 5 mil na primeira instância para R$ 8 mil.

Na inicial do processo, o ex-companheiro alega que conviveu com a servente – que conheceu na empresa onde ambos trabalham – por aproximadamente dez anos, “formando uma verdadeira família”, tendo inclusive assumido seus dois filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber.

POSTO DE GASOLINA NÃO É RESPONSÁVEL EM CASO DE ASSALTO A CLIENTES

Os assaltos ocorridos nas dependências do posto de combustível é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio e não gera indenização

O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.

Atividade própria

"A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria", afirmou.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO.



Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Dever e segurança. Recurso especial improvido.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR - DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - É dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14"caput", do CDC.

II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente.

III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis.

IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República.

V - Recurso especial improvido.


Fonte | Superior Tribunal de Justiça - Segunda Feira, 28 de Maio de 2012

COMARCA DA CAPITAL TAMBÉM CONDENA BANCO AO PAGAMENTO DE CHEQUES SEM FUNDO

O banco foi condenado ao pagamento de metade do valor total dos cheques sem fundo em favor de 11 ex-clientes de uma empresa

O Tribunal de Justiça deve apreciar em breve dois recursos contra decisões da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatadas pela juíza Rosane Portella Wolff, que condenaram o Bradesco ao pagamento de cheques sem  provisão de fundo emitidos por THS Fomento Mercantil, do investidor S.P.C., o“Samuca”, em favor de 11 ex-clientes daquela empresa.

A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco para enquadrar o serviço prestado pela instituição financeira como“defeituoso”, ao negligenciar em sua responsabilidade de controle da conta corrente e, principalmente, no fornecimento desmedido de talões de cheques para a empresa.

Segundo os autos, em pouco mais de quatro meses após a abertura da conta, a THS Fomento Mercantil recebeu mais de 3 mil folhas de cheques do Bradesco. Os cheques sem fundo apresentados totalizaram R$ 676 mil. A magistrada, contudo, condenou o banco ao pagamento de metade deste valor – cerca de R$ 338 mil.

ESTADO PAGARÁ DANO MORAL A ADVOGADO OFENDIDO POR DELEGADO

O advogado será indenizado moralmente em R$ 5 mil reais por ter sido agredido verbalmente por um delegado ao ter defendido um investigador que fez acusações contra o policial

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Turvo e confirmou a condenação do Estado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em benefício de um advogado ofendido verbalmente por um delegado que atuava na região sul.

Na ação indenizatória, o advogado afirmou ter sido ofendido em público pelo policial, depois de ter defendido um investigador da Polícia Civil que fez acusações sobre atos do delegado. Ele afirmou que passou a ser perseguido pela autoridade policial, que o acusou de ser autor de uma tentativa de homicídio.

Também teria dirigido a ele palavras injuriosas e caluniosas, tais como"palhaço", "sem vergonha" e "vagabundo", além de ter sofrido revista pessoal por milicianos em frente de moradores da cidade. A sentença ainda determinou que o delegado proceda o ressarcimento do prejuízo que causou ao Estado, em liquidação de sentença.

O relator da matéria, desembargador Carlos Adilson Silva, não conheceu do reexame necessário por conta da condenação ter sido arbitrada em valor inferior a 60 salários mínimos.

Reexame necessário nº 2009.074214-3
Fonte | TJSC - Quinta Feira, 24 de Maio de 2012

INDENIZAÇÃO DO DPVAT DEVE SER DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO

O autor da ação será indenizado em R$ 13,5 mil reais pelo DPVAT por ter comprovado as lesões permanentes e a incapacidade definitiva para o trabalho

Em julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível, interposto por M.S.S. contra R.S.S.A., a 3ª Seção Cível entendeu que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de acordo com o grau da invalidez permanente.

O embargante pretendia que prevalecesse o voto vencido no julgamento da apelação, que negou provimento ao recurso da seguradora e manteve a sentença de primeiro grau, fixando a indenização em R$ 13,5 mil, por ter comprovado lesão permanente e incapacidade definitiva para o trabalho.

A apelação foi provida parcialmente para reduzir a condenação em 50%, aplicando a tabela inserida pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos causados por Veículos automotores de Via Terrestre (DPVAT), ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

REITERADOS ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A EMPREGADO



A Celsp deverá indenizar moralmente em R$ 10 mil reais o trabalhador que teve seu salário atrasado




A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.

O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.

O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.

Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.

A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".

Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-74200-06.2009.5.04.0202

Fonte | TST - Quinta Feira, 24 de Maio de 2012

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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