É impossível reconhecer dano moral na situação da pessoa que
apenas recebeu cobranças que deveriam ter sido dirigidas a um homônimo, e que
não foi, por isso, exposta a nenhum constrangimento. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma menor
contra empresa de telefonia.
Em 2000, a menor ajuizou ação de indenização alegando que
recebeu cobranças de faturas telefônicas remetidas pela empresa. À época, com
apenas 15 anos de idade, não possuía telefone celular, fonte de renda ou
capacidade legal para contrair o débito. Segundo ela, a empresa agiu de modo
ilícito ao efetuar as cobranças, pois não confirmou ser ela a real devedora,
não se valendo de meios para garantir a qualidade de seus serviços.
O Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba (PR) condenou a empresa
ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor
de R$ 40 mil. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
reformou a sentença, livrando a empresa telefônica do pagamento dos danos
morais.
A menor impôs novo recurso, na forma de embargos infringentes,
que foram rejeitados ao entendimento de que meros transtornos repetidos não
podem ser causa de indenização por danos morais, pois esse instituto é
destinado à reparação de abalos ao direito de personalidade, o que não se
configurou no caso.
Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que o envio de
correspondências contendo cobranças indevidas e ameaça de inscrever o
consumidor no rol de inadimplentes ocasiona danos morais. Alegou ainda que,
independentemente das correspondências serem entregues lacradas pelo correio ou
de haver discrição na cobrança, a imputação de fato negativo e falso enseja
abalo moral.
Mero dissabor