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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Hospital é condenado por negligência no atendimento a paciente


Ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer

V.H.M.C.e I.O.S.M.C. ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer em face de Hospital Santa Lúcia S.A. (vide a íntegra da sentença abaixo).


Processo :2010.01.1.076495-4
Fonte: TJDFT

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Circunscrição: 1 - BRASILIA
Processo: 2010.01.1.076495-4
Vara: 204 - QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA
SENTENÇA
V.H.M.C.e I.O.S.M.C. ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação
de fazer em face de Hospital Santa Lúcia S/A.
Afirmaram que em 01/05/2009 o primeiro autor sofreu um acidente automobilístico e recebeu os
primeiros cuidados no Hospital de Base do Distrito Federal, sendo transferido em estado
comatoso, grave, para o hospital réu.
Em 15/06/2009, após 32 dias de coma, o autor foi liberado para o apartamento do hospital réu. A
família percebeu que surgiram ferimentos denominados "escaras" em diversas partes do corpo,
causada por ausência de higienização por parte do hospital e corpo de enfermeiros.
Sustentaram que as escaras foram agravadas por descaso da ré e falta de higienização adequada.
Disseram que os curativos deveriam ser trocados três vezes ao dia e que o autor permanecia até
uma semana sem troca.
Narrou que o autor teria sido aceito para tratamento de fisioterapia junto a rede Sara, mas no dia
da admissão foi recusado em função das escaras que encontravam-se infeccionadas e poderiam
causar infecção hospitalar a outros, principalmente pelo uso coletivo da piscina.
Disseram que a autora passou a cuidar do autor e que mesmo sem formação médica, realizou
todo o processo ambulatório negligenciado pela ré e o autor ficou livre das escaras.
Afirmou que devido a profundidade e gravidade das feridas ficaram cicatrizes por toda parte do
corpo do autor. Afirmaram que autora teve que abandonar suas atividade profissionais e que teve
prejuízos materiais. O autor desenvolveu síndrome do pânico e sofreu dano estético.
Sustentaram seus direitos e pediram gratuidade de Justiça, inversão do ônus da prova, reparação
de danos materiais no importe de R$ 195,00, indenização por danos morais em R$ 50.000,00
para cada autor e custeio de cirurgias reparadoras ao autor. Juntou documentos de fls. 20/42.
Deferida gratuidade de Justiça e indeferida a inversão do ônus da prova, fl. 45. Os autores
agravaram da decisão, fls. 49/51.
A ré contestou às fls. 71/94, afirmando ilegitimidade ativa da autora. No mérito, afirmou que em
função da gravidade do estado de saúde que foi internado o autor nas dependência da ré, a
orientação médica era de manter o autor em posição neutra, ou seja, não movimentar a cabeça.
Relatou que no prontuário médico a enfermagem afirmou lesão profunda na região frontal
temporal e a existência de secreções fétidas, que não tinham relação com a higiene, mas coma
gravidade do quadro clínico.
Afirmou que no prontuário consta realização de cuidados diário da equipe de enfermagem .
Disse que as lesões relatadas pelo autor decorrem do gravíssimo acidente automobilístico que
sofreu, bem como de seu delicado quadro de saúde em razão das lesões sofridas. Discorreu que
na evolução médica do dia 25/05/10 o Dr. Marcio Ferreira Marcelino relatou expressamente a
existência de cicatriz no couro cabeludo relacionada com o acidente.
Afirmou que as fotografias de fls. 34/42 demonstram que as lesões relatadas pelos autores seriam
incapazes de gerar importante modificação da aparência do autor.
Sustentou que se trata de obrigação de meio e a necessidade de verificação de culpa, na
utilização dos meios adequados para o tratamento do autor. Sustentou a indispensabilidade de
prova pericial e pediu a improcedência dos pedidos do autor. Juntou documentos de fls. 95/1759.
Houve réplica, fls. 1763/1768.
O agravo interposto da decisão liminar foi convertido em retido, fl. 1770/1771.
Revi a decisão liminar, inverti o ônus da prova, fl. 1799 e designei audiência de instrução e
julgamento. Prejudicado o agravo retido.
A ré embargou de declaração, fls. 1821/1823. Indeferi os embargos, fl. 1829.
Realizada audiência, fls. 1868, ouvida testemunha, fls. 1869/1870. A MM juíza, ouvindo o
médico depoente, entendeu inócua a realização de prova pericial.
A ré apresentou alegações finais, fls. 1878/1888.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido:
Cuida-se de ação de indenização de danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, em que os
autores afirmam negligência da ré nos cuidados com o autor, que geraram escaras causadoras de
danos morais, materiais e estéticos.
Primeiramente, verifico que independentemente do tipo de obrigação que corresponde aos
cuidados realizados por médicos, encontra-se patente no caso em tela a relação de consumo entre
o hospital/ réu e os autores/consumidores, destinatários finais dos serviços profissionais
prestados pelo réu. Portanto, aplico o CDC.
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que a autora realizou os
cuidados quanto ao autor após a alta do hospital réu, inclusive deixando de praticar suas
atividades habituais laborativas e custeando gastos com medicamentos. Portanto, presente
relação jurídica entre as partes, rejeito a preliminar.
No mérito, cumpre diferenciar a responsabilidade do profissional liberal- médico- e dos serviços
hospitalar- Hospital-, pelo fato do serviço.
A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de
culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Não obstante as teorias sobre a relação de responsabilidade
e o tipo de obrigação assumida, seja de meio ou de resultado, os recentes entendimentos
jurisprudenciais do c. STJ, se vertem em caracterizar a responsabilidade subjetiva pela presunção
de culpa à obrigação de resultado e a responsabilidade subjetiva pura para a obrigação de meio.
(REsp 731.078/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 799).
Assim definidas, as obrigações de resultado poderiam chamar-se obrigações de causação ou
obrigações causativas. Nelas, o devedor obriga-se a causar certo resultado, o resultado definidor
da prestação. As obrigações de meios chamar-se-iam com mais clareza obrigações de tentativa
ou obrigações de adequação. As obrigações de meios também se definem por um resultado. O
devedor, porém, não se obriga a causá-lo, mas a tentar causá-lo, ou melhor, a praticar os actos
que, numa apreciação ex ante, sejam adequados a causá-lo. Assim, diferença está naquilo a que o
devedor se obriga: nas de resultado, obriga-se a causá-lo; nas de meios, obriga-se a tentar
adequadamente causá-lo.
Entretanto, no caso em tela, os autores buscam a responsabilização dos serviços hospitalares
prestados pelo hospital/réu e não propriamente a responsabilização do médico ou profissional
liberal individualmente, razão pela qual, entendo que trata-se de obrigação objetiva na
modalidade fato de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, o objeto controverso da demanda é a responsabilidade hospitalar, em que buscam os
autores a responsabilização por escaras, que afirmam decorrentes de descuido do réu, enquanto o
autor permaneceu internado em estado de coma, portanto, a responsabilidade do hospital objetiva
e a dos profissionais médicos e enfermeiros subjetiva.
Nesse sentido, para que haja a responsabilização objetiva do Hospital, necessária a prova da
falha do serviço por seus prepostos. Conforme entendimento que abaixo transcrevo:
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO.
CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 -A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou
seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e,
atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 -STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir,
de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva
do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 -O art. 14 do CDC,
conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade
objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se
apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial
propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação),
instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos
serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação
subjetiva de preposição (culpa). 4 -Recurso especial conhecido e provido para julgar
improcedente o pedido. (REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 275).
Em que pese à culpa dos prepostos, verifico que a obrigação destes é de utilizar os meios mais
adequados para a obtenção da cura do autor, fato que não afasta a responsabilidade por danos
causados pelos meios utilizados. Assim, cumpre ao réu a adequação dos serviços para obtenção
do fim- salvar a vida do autor, sem causar danos anexos- lesões pelo descuido e falta de
higienização, como desmembramento da boa-fé contratual. (Acórdão n. 589288,
20090110837350APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 09/05/2012, DJ
30/05/2012 p. 88).
O hospital/réu afirmou que as lesões sofridas pelo autor decorreram do acidente automobilístico,
que o levou ao hospital.
O depoimento do médico, que acompanhou o autor, fl. 1869/1870 afirmou que não sabe informar
se a lesão no crânio resultou do acidente e que o autor ficou de fato imobilizado. Disse que em
casos de traumatismo craniano muito grave os pacientes costumam ficar imobilizados para evitar
maiores danos, mas discorreu sobre a possibilidade de movimentação de pernas e da cabeceira da
cama.
Disse ainda que "o aparecimento de escaras pode estar relacionado aos cuidados dispensados ao
paciente, durante o estado de como pela equipe de enfermeiros" e concluiu seu depoimento
asseverando que "considerando que as escaras do autor, não estão abertas, acredita que os
especialistas da área não teriam maiores informações a prestar a respeito das escaras".
Considerando o depoimento do médico, preposto da ré, verifico que havendo a possibilidade de
movimentação das pernas do autor e da cabeceira da cama, mesmo em estado de imobilização, as
escaras visíveis, fls. 34/42, demonstram a negligência dos prepostos da ré em minimizar as
lesões experimentadas pelo autor em seus pés, orelhas e cabeça. Ademais, o réu não se
desincumbiu da prova de ter utilizados meios adequados para evitar as lesões ao autor.
Caracterizada a culpa dos prepostos da ré, verifico o dever da ré de indenizar os danos causados
pela negligencia verificada.
Passo a verificação dos danos. A autora afirma dano material, referente aos gastos com
recuperação das lesões, após a alta do hospital. Contudo, comprovam apenas o gasto de R$ 194,
42, fl. 33, o qual deve ser restituído pela ré.
Quanto ao dano estético, entendo que as fotografias de fls. 34/42, comprovam as lesões estéticas
experimentadas pelo autor, entendo procedente o pedido de reparação dos danos consistente na
tutela específica de custeio de cirurgias reparadoras dos danos estéticos nos pés, na orelha e
cabeça do autor, valores a serem verificados em liquidação de sentença.
Em que pese o dano moral alegado, entendo que a negligência nos cuidados médicos adequados
para curar e evitar danos ao autor, causaram danos à honra dos autores. Ao autor, pelo abalo
emocional diretamente sofrido em função das lesões e transtornos delas decorrentes e à autora,
genitora do autor, pelo dano reflexo, em função do sofrimento experimentado pelo filho e o dano direito na frustração dos serviços prestados pela ré e no dispêndio de cuidados especiais ao filho, após a alta do hospital, realizados pela própria genitora.
Por tais motivos, passo à valoração da reparação moral. Esta deve ser, motivada no princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter punitivo-pedagógico evitando o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre desencorajar a conduta lesiva.
Considerando que os autores são pessoas naturais, que tiveram seu equilíbrio emocional
indescritivelmente abalados pela falha na prestação de serviços da ré e que a empresa ré é pessoa jurídica prestadora habitual de serviços médicos-hospitalares, entendo que o montante de R$ 10.000,00, a cada autor é suficiente e razoável a atender os preceitos da reparação do dano causado e repressão a conduta ilícita.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos dos autores para condenar a ré ao pagamento de R$ 194,42, (cento e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, a título de dano material.
Condeno ainda a ré a custear as cirurgias reparatórias das lesões sofridas pelo autor em função da falha na prestação de serviços, a título de reparação de dano estético, a ser liquidado.
Ato contínuo, condeno a ré ao pagamento, a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o arbitramento. Custas e honorários pela ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, §4º do CPC.
Caso a ré não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%, seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescidos pela Lei 11 232/05.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 14h41.

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