Recurso parcialmente provido.
Trata-se de ação de cobrança de
indenização de seguro
de veículo ajuizada por JCH em face de
INDIANA SEGUROS S/A com pedido julgado improcedente.
Diante da sucumbência, o autor foi
condenado a arcar com
as custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios
fixados em R$ 5.000,00, com fulcro no
art. 20, § 4º, CPC.
Inconformado, apela o autor com o
intuito de reformar a r.
sentença e julgar procedentes os
pedidos iniciais.
Vieram contrarrazões.
É o relatório.
Narra a inicial que o autor possui
contrato de seguro de
veículos firmado com a ré e que se
envolveu em acidente no dia
29.05.2004.
Desse modo, acionou a seguradora a fim
de ser ressarcido
pelos danos causados em seu carro.
Em 26.08.2004, o autor recebeu
notificação da seguradora
com resposta negativa ao pedido
administrativo, sob alegação de que
o autor havia perdido seus direitos,
vez que fora constatado que o
acidente ocorreu em virtude do estado
de embriaguez em que se
encontrava o autor.
Afirma que foi obrigado a alugar um carro
durante certo
período e que, posteriormente, teve de
adquirir um novo automóvel.
Aduz, ainda, que tal situação
causou-lhe enorme
humilhação, dor e sofrimento.
Assim, ajuizou a presente ação para
receber o valor
referente à indenização constante na
apólice de seguros, a quantia
desembolsada para aluguel de novo
automóvel e dos encargos
financeiros oriundos do financiamento
de um carro novo.
Ainda, requer o pagamento de
indenização por danos
morais supostamente sofridos.
Em contestação, a ré requer a improcedência
do pedido,
vez que houve perda do direito do
autor, já que, no momento do
acidente, este estava alcoolizado.
Tem-se que, pelo contrato de seguro,
como estabelece o
Código Civil de 2002, art. 757, “o
segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados.”
Assim, não havendo controvérsia quanto
ao pagamento do
prêmio, estaria o autor coberto pelos
riscos previstos no manual do
segurado Cláusula Padrão nº 1. Entre
essas coberturas, encontra-se
a “colisão acidental”, de forma ampla,
demonstrando o direito do
autor.
Contudo, a seguradora possui o direito
de incluir no
contrato cláusulas limitativas, entre
elas a de perda de direitos em
casos de estar o condutor do veículo
acidentado sob ação de álcool.
Ocorre que, para que o dever da
seguradora em indenizar
seja afastado, é necessário que se
comprove o estado de embriaguez
do condutor.
Ainda, é preciso que o acidente tenha
ocorrido pelo estado
de embriaguez para que seja
considerado agravante do risco, isto é,
caso o acidente ocorresse sem que o
estado de embriaguez tenha
interferido, o dever da seguradora em
indenizar é mantido.
No caso em tela, o autor provou fato
constitutivo de seu
direito (art. 333, I, CPC) ao trazer
aos autos documentos que
demonstram haver contrato de seguro
celebrado entre as partes e
afirma que no momento do acidente não
há provas do alegado estado
de embriaguez.
Caberia à seguradora o ônus de provar
o alegado para
negativa do pagamento.
Entretanto, o acervo probatório nesse
sentido é
insuficiente, pois se baseia em
documentos que não contam com
dosagem etílica e em depoimentos
testemunhais, nos quais os
depoentes afirmam que tiraram
conclusões com base no suposto
odor etílico que exalava do autor.
Neste sentido: “ACIDENTE/SEGURO DE
VEÍCULO
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS -Perda
total de veículo
segurado em razão de acidente de
trânsito - Recusa da Seguradora
no pagamento da indenização, sob
alegação de que o motorista, no
dia dos fatos, encontrava-se
embriagado, o que teria agravo o risco
segurável - De pronto, apenas há
notícia de que o condutor havia
ingerido bebida alcoólica - Mas, ainda
que se considere que o
motorista está em estado de
embriaguez, não cuidou a requerida de
demonstrar fatos impeditivos do
direito da autora - Exegese do artigo
333, inciso. II, do Código de Processo
Civil - Agravamento do risco
não configurado, cuja prova, aliás,
competia à Seguradora
demandada Inexistência de nexo causal
entre a embriaguez e o
infortúnio - Lucros cessantes não
devidos - Ausência de prova que,
por sinal, incumbia à demandante -
Improcedência - Decisão
reformada Recurso da autora provido em
parte nos exatos termos
desta decisão." (Apelação Cível
n° 104080708 - 25ª Câmara de
Direito Privado Rel. Des. Marcondes
D'Ângelo J. 02/07/2009).
“AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro de veículo.
Nulidade da r.
sentença por ausência de
fundamentação. Inexistência. Estado de
embriaguez do condutor que não foi
cabalmente comprovado. Ônus
que cabia à seguradora. Inteligência
do art. 333, II, do CPC.
Informação contida no prontuário
médico, desacompanhada do
exame apropriado, que não se constitui
em elemento suficiente para
ensejar a perda do direito à
indenização. Honorários advocatícios
fixados nos termos do § 3º do art. 20
do CPC, que veda a redução
pretendida. Recurso desprovido.”
(Apelação Cível nº 0001923-
69.2007.8.26.0114 27ª Câmara de
Direito Privado Rel. Dimas
Rubens Fonseca J. 21.09.2010).
O depoimento do policial militar que
atendeu a ocorrência,
em resposta a repergunta do patrono da
requerente, afirma que os
outros sinais que apresentava o autor,
eram comuns a todos os
condutores de veículo que, em
acidentes como o ocorrido, tem
pancada forte na cabeça.
Desse modo, resta prejudicada a
certeza quanto ao estado
de embriaguez do autor.
É de se ressaltar, ainda, que dirigir
veículo após a ingestão
de álcool não configura crime de
trânsito, devendo ser analisado e
aferido se a dosagem está acima do
limite permitido.
Havendo falta de provas nesse sentido,
é dever da
seguradora efetuar o pagamento da
indenização previsto no contrato
de seguro celebrado entre as partes,
ou seja, R$ 43.126,00.
No que concerne à indenização por
danos morais, o
pedido não merece prosperar. Ao não
efetuar o pagamento
indenizatório a Seguradora não cumpriu
com uma das cláusulas
contratuais, pois acreditou estar
exercendo seu direito legal. Ainda
que não tenha agido de forma correta,
o mero descumprimento não
pode ensejar o ressarcimento por danos
morais.
As alegações de mal-estar, humilhação,
desconforto e
desequilíbrio emocional carecem de
provas, já que a recusa em pagar
o valor segurado não pode, por si só,
ser considerado capaz de
causá-las.
“SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO - DANO
MORAL
NÃO COMPROVAÇÃO - RECUSA AO PAGAMENTO
DE SEGURO
DE VIDA - SIMPLES ABORRECIMENTO -
INADMISSIBILIDADE
RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. Para que
se reconheça o
direito à indenização por dano moral
necessário se faz a existência
de dano, de ação culposa por parte do
réu e do nexo de causalidade
entre ambos, não podendo ser
caracterizado como tal a recusa de
pagamento de seguro, fato normal da
vida diária que acarreta simples
aborrecimento” (Ap. nº 858.151-0/5,
Rel. Des. Paulo Celso Ayrosa M.
Andrade - 31ª Câmara de Direito
Privado).
No tocante aos alegados danos materiais,
oriundos da
aquisição de um novo carro, o pedido
igualmente não prospera.
Isso ocorre, pois não há comprovação
da necessidade de
aquisição de novo veículo e nem que
esta se deu em virtude da perda
do veículo anterior.
O mesmo ocorre com o valor pleiteado
pelo aluguel de
outro carro.
Ora, não há nexo de causalidade entre
o acidente e a
perda do veículo segurado, e o aluguel
de novo automóvel, vez que
também não resta comprovada a
necessidade do mesmo, mas tão
somente que o aluguel foi feito.
Por fim, é de se ressaltar a presença
de cláusula 8.3 e 12,
na parte 1 do manual do segurado,
pelas quais se obriga o segurado
a apresentar os documentos que
comprovem os direitos de
propriedade, livre e desembaraçada de
qualquer ônus em caso de
perda total do automóvel segurado.
Isso ocorre, pois o salvado deverá ser
transferido para a
seguradora ré, a fim de tomar as
medidas de direito.
Ante o exposto, dá-se parcial
provimento ao recurso do
autor, para que seja a seguradora ré
condenada ao pagamento de
indenização no valor de R$ 43.126,00,
corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora 1% ao mês
desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, cada
parte deverá arcar
com as custas e honorários
advocatícios de seus patronos.
CLÁUDIO HAMILTON
Relator
Fonte: TJSP
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